Data de criação e revogação.
12 de maio de 2016
Objetivos
Art. 2º Para alcançar a finalidade indicada no art. 1º, o Programa Brasil Inteligente terá os seguintes objetivos: I - expandir as redes de transporte em fibra óptica; II - aumentar a abrangência das redes de acesso baseadas em fibra óptica nas áreas urbanas; III - ampliar a cobertura de vilas e de aglomerados rurais com banda larga móvel; IV - atender órgãos públicos, com prioridade para os serviços de educação e de saúde, com acesso à internet de alta velocidade. V - ampliar a interligação com redes internacionais de telecomunicações; VI - promover a implantação de cidades inteligentes; VII - promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em tecnologias móveis de quinta geração; VIII - fomentar o desenvolvimento e a adoção de soluções nacionais de internet das coisas e sistemas de comunicação máquina a máquina; IX - promover a capacitação e a qualificação profissional em tecnologias da informação e comunicação; X - disponibilizar capacidade satelital em banda larga para fins civis e militares; e XI - expandir redes de transporte em fibra óptica na Amazônia por meio de cabos subfluviais.
Público alvo na legislação
Sem especificação
Categoria de público alvo
População em geral
Órgãos
Desenvolvimento Econômico
Ciência e Tecnologia
#N/A