Legislacao:
Objetivos:
Art. 2º Constituem objetivos do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato:
I - promover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal a nível nacional;
II - propiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através da atividade artesanal;
III - orientar a formação de mão-de-obra artesanal;
IV - estimular e/ou promover a criação e organização de sistemas de produção e comercialização do artesanato;
V - incentivar as preservação do artesanato em suas formas da expressão da cultura popular;
VI - estudar e propor formas que definam a situação jurídica do artesão;
VII - propor a criação de mecanismos fiscais e financeiros de incentivo à produção artesanal;
VIII - promover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas para o setor.
Artistas, Artesãos, Trabalhadores da Cultura e Produtores Culturais
Grande área
Área temática
Subárea
Cultura
Observação
Revogado pelo Decreto de 21 de março de 1991