Legislacao:
Objetivos:
Art. 2º São objetivos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura:
I - estimular ações, iniciativas, atividades e projetos culturais, por meio de apoio e de fomento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - garantir o financiamento e a manutenção de ações, de espaços, de ambientes e de iniciativas artístico-culturais que contribuam para o pleno exercício dos direitos culturais pelos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e os insumos necessários para a produção, o registro, a gestão e a difusão cultural de suas práticas e seus saberes, fazeres, modos de vida, bens, produtos e serviços culturais;
III - democratizar o acesso à fruição e à produção artística e cultural nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, inclusive em suas áreas periféricas, urbanas e rurais;
IV - garantir o financiamento para as ações, os projetos, as políticas e os programas públicos de cultura previstos nos planos de cultura dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
V - estabelecer diretrizes para a prestação de contas de projetos culturais, inclusive audiovisuais, realizados no âmbito das leis federais, estaduais, municipais e distritais de incentivo à cultura.
Art. 3º São princípios da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura:
I - eficiência, racionalidade administrativa e desburocratização;
II - universalidade no atendimento às áreas de atuação previstas nesta Lei;
III - descentralização dos recursos de que trata esta Lei;
IV - respeito à diversidade cultural;
V - gestão democrática e compartilhada dos poderes públicos entre si e entre eles e a sociedade civil;
VI - universalização, padronização e simplificação dos procedimentos e dos mecanismos de repasse, de contrapartidas e de prestação de contas relativos à aplicação dos recursos de que trata esta Lei;
VII - desconcentração por beneficiários na destinação de recursos de que trata esta Lei;
VIII - estímulo à participação e ao controle social das políticas públicas de cultura, por meio dos órgãos e instâncias competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - direito de qualquer pessoa física ou jurídica de candidatar-se a receber benefício oriundo de recursos de que trata esta Lei oferecido por Estados, por Municípios ou pelo Distrito Federal.
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