Data de criação e revogação.
11 de fevereiro de 2025
Objetivos
Art. 2º São objetivos do Desenrola Rural:
I - oferecer condições facilitadas para liquidação e renegociação de dívidas em situação de inadimplência dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar;
II - facilitar a recuperação da situação de adimplência dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar;
III - ampliar o acesso às linhas de financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;
IV - promover a sustentabilidade econômica e o fortalecimento das atividades produtivas da agricultura familiar, com o objetivo de ampliar a produção de alimentos;
V - incentivar a recuperação pela União de recursos inscritos na dívida ativa da União; e
VI - incentivar a recuperação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento e das instituições financeiras.
Público alvo na legislação
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar – Desenrola Rural, com a finalidade de promover medidas que facilitem o acesso a novos financiamentos e facilitar a liquidação ou a renegociação das dívidas dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar: [...]
Art. 3º São beneficiários do Desenrola Rural os agricultores familiares e as cooperativas da agricultura familiar:
I - com débitos inscritos na dívida ativa da União;
II - com parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo pelo FNE, pelo FNO ou pelo FCO, desde que as operações tenham sido contratadas no âmbito do Pronaf;
III - beneficiários da reforma agrária com operações de crédito de instalação, estabelecido na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que estejam em situação de inadimplência; e
IV - com dívidas contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias, na data de publicação deste Decreto, junto às instituições financeiras de que trata o art. 1º.