2025 - Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar – Desenrola Rural



Data de criação e revogação.

11 de fevereiro de 2025


Medida provisória

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Legislação

Decreto - Decreto nº 12.381 de 11 de fevereiro de 2025


Data

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Objetivos


Art. 2º São objetivos do Desenrola Rural:

I - oferecer condições facilitadas para liquidação e renegociação de dívidas em situação de inadimplência dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar;

II - facilitar a recuperação da situação de adimplência dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar;

III - ampliar o acesso às linhas de financiamento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf;

IV - promover a sustentabilidade econômica e o fortalecimento das atividades produtivas da agricultura familiar, com o objetivo de ampliar a produção de alimentos;

V - incentivar a recuperação pela União de recursos inscritos na dívida ativa da União; e

VI - incentivar a recuperação de recursos dos fundos constitucionais de financiamento e das instituições financeiras.


Público alvo na legislação

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar – Desenrola Rural, com a finalidade de promover medidas que facilitem o acesso a novos financiamentos e facilitar a liquidação ou a renegociação das dívidas dos agricultores familiares e das cooperativas da agricultura familiar: [...]

Art. 3º São beneficiários do Desenrola Rural os agricultores familiares e as cooperativas da agricultura familiar:

I - com débitos inscritos na dívida ativa da União;

II - com parcelas de crédito rural contabilizadas em prejuízo pelo FNE, pelo FNO ou pelo FCO, desde que as operações tenham sido contratadas no âmbito do Pronaf;

III - beneficiários da reforma agrária com operações de crédito de instalação, estabelecido na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que estejam em situação de inadimplência; e

IV - com dívidas contabilizadas em prejuízo ou em atraso há mais de cento e oitenta dias, na data de publicação deste Decreto, junto às instituições financeiras de que trata o art. 1º.




Categoria de público alvo

Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais


Agricultores Familiares; Pequenos e Médios Produtores Rurais; Pescadores Artesanais


Populações Rurais


Populações de Assentamentos Rurais



Órgãos

Ministério da Fazenda
Presidência da República
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional


Grande área
Social
Subárea
Agricultura
Observação

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