Data de criação e revogação.
03 de julho de 2003
Objetivos
Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos com a finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações vinculadas à distribuição de produtos agropecuários para pessoas em situação de insegurança alimentar e à formação de estoques estratégicos. (Regulamento) (Regulamento) Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos, compreendendo as seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011) (Regulamento) I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda; (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011) II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011) III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011) IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar; (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011) V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares; (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011) VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar; e (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011) VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização. (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
Público alvo na legislação
§ 2o O Programa de que trata o caput será destinado à aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, ficando dispensada a licitação para essa aquisição desde que os preços não sejam superiores aos praticados nos mercados regionais. § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
Categoria de público alvo
Trabalhadores Rurais
Órgãos
Arquivos
Alterações no objetivo e publico-alvo