2003 - Programa de Aquisição de Alimentos



Data de criação e revogação.

03 de julho de 2003


Legislação

Lei ordinária - 10696/2003


Data

03 de julho de 2003




Objetivos


Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos com a finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações vinculadas à distribuição de produtos agropecuários para pessoas em situação de insegurança alimentar e à formação de estoques estratégicos. (Regulamento) (Regulamento) Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos, compreendendo as seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011) (Regulamento) I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda; (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011) II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011) III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011) IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar; (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011) V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares; (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011) VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações formais da agricultura familiar; e (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011) VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização. (Incluído dada pela Lei nº 12.512, de 2011)

ÍNDICE DE POTENCIAL AVALIATIVO (IPA): 0,82 (alto). O IPA sintetiza, em escala de 0 a 1, o potencial de avaliação da política com base em quatro dimensões: marco legal (ML=5), ação orçamentária (AO=2), objetivo público (OP=5) e trajetória orçamentária (TR=5), conforme a Ficha Político-Orçamentária (FPO)*.

Característica da política**: regulação e fiscalização.

* A FPO é uma classificação criada especificamente para o Catálogo: uma ficha que reúne, num mesmo bloco de análise, o marco legal, os objetivos, as ações orçamentárias e a trajetória de cada política, como tentativa de aferir seu potencial de avaliação e comparação. Fórmula: IPA = (ML×0,3 + AO×0,3 + OP×0,2 + TR×0,2) ÷ 5, com cada dimensão pontuada de 1 a 5.
** Classificação sugestiva do perfil predominante da política, também criada para o Catálogo, em seis tipos: política setorial (ação finalística voltada a um setor ou público), incentivo fiscal-financeiro (renúncias, créditos e subvenções), política estruturante (sistemas, redes e marcos de articulação), transferência direta a pessoas (benefícios monetários ao cidadão), provisão de infraestrutura (obras e investimentos físicos) e regulação e fiscalização (controle, licenciamento e vigilância).

AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:
20GD · 20LV · 20Y7 · 212S · 215I · 215O · 21B9 · 2792 · 2798 · 2802 · 2B81 · 8622
Clique no código para consultar a execução da ação no Portal da Transparência do Governo Federal. Ações extintas antes de 2012 não possuem ficha no portal e constam apenas no campo Ação orçamentária.

POLÍTICAS RELACIONADAS:
◆ Amparado na Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais
→ Substituído em 2021 pelo Programa Alimenta Brasil
← Retomado em 2023 (MP nº 1.166/2023): Programa de Aquisição de Alimentos
◆ Articulado com a alimentação escolar: Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE)

MAPA DA REDE DA AGRICULTURA FAMILIAR (clique nas caixas para navegar):
Marco e créditoPRONAF1996Lei da Agricultura Familiar2006Garantia-Safra2002PNATER2010Agroecologia (PNAPO)2012Compra institucionalPAA2003-2021Alimenta Brasil2021-2023PAA (retomado)2023PNAE1955★ Marco da redeVigenteEncerrada/substituídaPlano/instrumento


Público alvo na legislação

§ 2o O Programa de que trata o caput será destinado à aquisição de produtos agropecuários produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, ficando dispensada a licitação para essa aquisição desde que os preços não sejam superiores aos praticados nos mercados regionais. § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)




Categoria de público alvo

Agricultores Familiares; Pequenos e Médios Produtores Rurais; Pescadores Artesanais



Órgãos

Ministério da Fazenda
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Ministério do Desenvolvimento Agrário
Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome


Grande área
Social
Subárea
Assistência Social

Arquivos

Observação
Os dados de trajetória orçamentária disponíveis neste catálogo foram mapeados a partir das bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024. Esta relação será complementada nas próximas atualizações e versões da plataforma.
Ação orçamentária

2009: 2B81; 90DY
2010: 2B81; 90DY
2011: 2B81; 90DY
2012: 20LV; 2798; 2802
2013: 20GD; 2798
2014: 20GD; 2798
2015: 20GD; 2798; 2B81
2016: 215O; 2798; 2B81
2017: 215O; 2798; 2B81
2018: 215O; 2798; 2B81
2019: 215O; 2798
2021: 2798
2022: 2798
2023: 2798
2024: 20Y7; 212S; 215I; 21B9; 2792; 2798; 8622