Data de criação e revogação.
Não encontrada
Objetivos
Art. 2º Cabe à Campanha de Merenda Escolar, dando cumprimento ao que dispõe o item 3º, alínea b, do art. 2º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 34.078, de 6 de outubro de 1953:
a) incentivar, por todos os meios a seu alcance, os empreendimentos públicos ou particulares que se destinam proporcionar ou facilitar a alimentação do escolar, dando-lhe assistência técnica e financeira;
b) estudar e adotar providências destinadas à melhoria do valor nutritivo da merenda escolar e ao barateamento dos produtos alimentares, destinados a seu preparo;
c) promover medidas para aquisição dêsses produtos nas fontes produtoras ou mediante convênios com entidades internacionais, inclusive obter facilidades cambiais e de transportes, para sua cessão a preços mais acessíveis.
Público alvo na legislação
Art. 3º A ação da campanha se estende a todo território e será realizada, ou diretamente através da criação de cantinas escolares, ou mediante convênios a serem firmados com entidades públicas ou particulares.
Categoria de público alvo
Comunidades Escolares e seus Membros (Educação Básica, Educação Profissional, Técnica/Tecnológica e Continuada)
Órgãos
O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) foi instituído a partir da Campanha de Merenda Escolar (CME), criada pelo Decreto nº 37.106/1955, vinculada ao Ministério da Educação. Em seguida, passou a se chamar Campanha Nacional de Merenda Escolar (CNME), por meio do Decreto nº 39.007/1956. Em 1965, recebeu a nova denominação de Campanha Nacional de Alimentação Escolar (CNAE), com o Decreto nº 56.886/1965, e passou a contar com o apoio de programas internacionais, como Alimentos para a Paz (USAID), Programa Mundial de Alimentos (PMA) e FAO/ONU.
Em 1976, passou a integrar o II Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN) e, em 1979, adotou o nome atual: Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
A Constituição Federal de 1988, no art. 208, inciso VII, garantiu o direito à alimentação escolar como programa suplementar aos alunos do ensino fundamental. Até 1993, o PNAE operava de forma centralizada, com aquisição, controle de qualidade e distribuição dos alimentos coordenados pelo governo federal.
A descentralização teve início com a Lei nº 8.913/1994, permitindo convênios com municípios e estados. Essa lógica foi consolidada pela Medida Provisória nº 1.784/1998, que instituiu o repasse automático de recursos pelo FNDE, sem necessidade de convênios, trazendo agilidade ao processo.
A Medida Provisória nº 2.178/2001, uma das reedições da MP 1.784, trouxe inovações como:
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Obrigatoriedade de aplicar 70% dos recursos em gêneros alimentícios básicos;
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Respeito aos hábitos alimentares regionais e estímulo à agricultura local.
Foi também por reedição da mesma MP (Medida Provisória nº 1979-19/2000), que se estabeleceu a obrigatoriedade dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), responsáveis pela fiscalização e controle social do programa.
Em 2006, passou-se a exigir a presença de nutricionistas como responsáveis técnicos nas entidades executoras, fortalecendo a qualidade nutricional. No mesmo ano, o FNDE instituiu parceria com as Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) para criar os Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição Escolar (Cecanes), voltados à formação, pesquisa e apoio técnico.
A Lei nº 11.947/2009 foi um marco ao:
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Estender o programa a toda a educação básica pública (creches, EJA, ensino fundamental e médio);
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Tornar obrigatória a aplicação de no mínimo 30% dos recursos do FNDE na compra de alimentos da agricultura familiar.
Em 2013, a Resolução FNDE nº 26/2013 fortaleceu o eixo da Educação Alimentar e Nutricional (EAN), promovendo o alinhamento do programa às políticas públicas de segurança alimentar, combate à obesidade e às doenças crônicas não transmissíveis.
A Resolução CD/FNDE nº 4/2015 atualizou as regras de aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, com destaque para:
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Definição de grupos formais e informais;
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Critérios para chamadas públicas;
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Limite individual de venda por agricultor familiar;
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Novos modelos de documentos e editais.
Mais recentemente, a Resolução FNDE nº 6/2020 incorporou diretrizes nutricionais mais rigorosas, com base em evidências científicas sobre o impacto do processamento de alimentos na saúde, estabelecendo parâmetros sobre a oferta de ultraprocessados, custos, execução e controle social.