Data de criação e revogação.
14 de janeiro de 2005
Objetivos
Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades. A Bolsa-Atleta garante aos atletas beneficiários o recebimento de benefício financeiro conforme os valores fixados em Anexo da Lei, a ser revisto por ato do Poder Executivo com base em estudos técnicos. (Lei nº 10.891/2004; Lei nº 12.395/2011)
POLÍTICAS RELACIONADAS:
◆ Marco geral: Política Nacional do Esporte
→ Alto rendimento (Pódio): Programas Atleta Pódio
◆ Atletas de alto rendimento (2017): Programa de Atletas de Alto Rendimento
MAPA DA REDE DO ESPORTE (clique nas caixas para navegar):
Público alvo na legislação
I - na categoria Atleta de Base, o atleta de catorze a dezenove anos de idade
Categoria de público alvo
Jovens (15 - 29 anos)
População em Geral
Órgãos
A trajetória orçamentária desta política não foi localizada nas bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024 consultadas nesta versão do catálogo. Esses dados poderão ser atualizados em versões futuras, à medida que novas bases orçamentárias e anos sejam analisados pelo IPEA.




Área temática