Data de criação e revogação.
30 de novembro de 2004
Objetivos
Art. 2o A Força Nacional de Segurança Pública somente poderá atuar em atividades de policiamento ostensivo destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal específico de adesão dos Estados interessados. Art. 2o A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 7.318, de 2010).
Público alvo na legislação
Sem especificação
Categoria de público alvo
Instituições, Equipamentos e Profissionais de Segurança Pública
Órgãos
Ministério da Justiça
Observação
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