Data de criação e revogação.
29 de junho de 2009
Objetivos
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover: I – o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, garantindo-se o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade; II – o ordenamento, o fomento e a fiscalização da atividade pesqueira; III – a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos; IV – o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades.
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:
2819
Clique no código para consultar a execução da ação no Portal da Transparência do Governo Federal.
POLÍTICAS RELACIONADAS:
◆ Programa de 2023: Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui
◆ Monitoramento: Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura
◆ Sanidade de cultivos: Programa Nacional de Sanidade de Animais Aquáticos de Cultivo - ''Aquicultura com Sanidade''.
◆ Pesca artesanal: Programa Povos da Pesca Artesanal
◆ Auxílio aos pescadores: Auxílio pescadores
◆ Regularização de embarcações: Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca
MAPA DA REDE DE PESCA E AQUICULTURA (clique nas caixas para navegar):
Público alvo na legislação
Setor pesqueiro; pescadores artesanais, aquicultores e suas comunidades. Conforme a norma:
Art. 4o A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros. Parágrafo único. Consideram-se atividade pesqueira artesanal, para os efeitos desta Lei, os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca, os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal.
Categoria de público alvo
Produtores, Empresários e outros Agentes dos Setores Econômicos
Produtores, Trabalhadores e outros Agentes da Economia Artesanal ou Extrativa
Órgãos
Arquivos
Política instituída pela Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre o desenvolvimento sustentável da aquicultura e da pesca e regula as atividades pesqueiras. Trajetória orçamentária: identificada no orçamento federal nos anos de 2023 e 2024, sob a ação "Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca" (código 2819), executada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS). Embora a política esteja em vigor desde 2009, foi somente a partir de 2023 que passou a figurar no orçamento como linha orçamentária nomeada com essa denominação; no período anterior (2009–2022), as ações federais de pesca e aquicultura foram executadas por meio de programas específicos e autônomos — como o Profota Pesqueira, o Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e o Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras —, cada qual com registro próprio no orçamento, razão pela qual não estão associados diretamente a esta política. Os dados de trajetória orçamentária foram mapeados a partir das bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024 e poderão ser complementados em versões futuras da plataforma.




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