Data de criação e revogação.
13 de outubro de 2009
Objetivos
Assegura ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.’
Público alvo na legislação
Art. 1º Observado o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, a cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), no período agrícola de 1989/90, poderá, também, contemplar exclusivamente os recursos próprios aplicados pelos produtores em seus empreendimentos rurais.(Redação dada pela Lei 7890 de 1989)