Data de criação e revogação.
13 de outubro de 2009
Objetivos
Assegura ao agricultor familiar, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional: I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio ou de parcelas de investimento, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações; II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio ou em investimento rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso I; III - a garantia de renda mínima da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.’
POLÍTICAS RELACIONADAS:
◆ Seguro da atividade vinculado ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF)
MAPA DA REDE DA AGRICULTURA FAMILIAR (clique nas caixas para navegar):
Público alvo na legislação
Art. 1º Observado o disposto no artigo 1º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, a cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), no período agrícola de 1989/90, poderá, também, contemplar exclusivamente os recursos próprios aplicados pelos produtores em seus empreendimentos rurais.(Redação dada pela Lei 7890 de 1989)
Categoria de público alvo
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
Órgãos
A trajetória orçamentária desta política não foi localizada nas bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024 consultadas nesta versão do catálogo. Esses dados poderão ser atualizados em versões futuras, à medida que novas bases orçamentárias e anos sejam analisados pelo IPEA.




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