2007 - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM)



Data de criação e revogação.

15 de outubro de 2007 até 23 de novembro de 2018


Legislação

Decreto - 6231/2007


Data

15 de outubro de 2007




Objetivos


Art. 3o O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no território nacional. § 1o As ações do PPCAAM podem ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo. § 2o A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar. Art. 3º O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018) § 1º As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018) § 2º A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)


Público alvo na legislação

Art. 3o O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no território nacional.
§ 1o As ações do PPCAAM podem ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.
§ 2o A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.
Art. 3º O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
§ 1º As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
§ 2º A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)




Categoria de público alvo

Crianças ou Idosos



Órgãos

Casa Civil da Presidência da República


Grande área
Social
Subárea
Direitos da Cidadania

Arquivos

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