2007 - Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM)



Data de criação e revogação.

15 de outubro de 2007 até 23 de novembro de 2018


Legislação

Decreto - 6231/2007


Data

15 de outubro de 2007




Objetivos


Art. 3o O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no território nacional. § 1o As ações do PPCAAM podem ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo. § 2o A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar. Art. 3º O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018) § 1º As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018) § 2º A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)

ÍNDICE DE POTENCIAL AVALIATIVO (IPA): 0,86 (alto). O IPA sintetiza, em escala de 0 a 1, o potencial de avaliação da política com base em quatro dimensões: marco legal (ML=4), ação orçamentária (AO=5), objetivo público (OP=5) e trajetória orçamentária (TR=3), conforme a Ficha Político-Orçamentária (FPO)*.

Característica da política**: política setorial.

* A FPO é uma classificação criada especificamente para o Catálogo: uma ficha que reúne, num mesmo bloco de análise, o marco legal, os objetivos, as ações orçamentárias e a trajetória de cada política, como tentativa de aferir seu potencial de avaliação e comparação. Fórmula: IPA = (ML×0,3 + AO×0,3 + OP×0,2 + TR×0,2) ÷ 5, com cada dimensão pontuada de 1 a 5.
** Classificação sugestiva do perfil predominante da política, também criada para o Catálogo, em seis tipos: política setorial (ação finalística voltada a um setor ou público), incentivo fiscal-financeiro (renúncias, créditos e subvenções), política estruturante (sistemas, redes e marcos de articulação), transferência direta a pessoas (benefícios monetários ao cidadão), provisão de infraestrutura (obras e investimentos físicos) e regulação e fiscalização (controle, licenciamento e vigilância).

AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:
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MAPA DA REDE DE DIREITOS HUMANOS (clique nas caixas para navegar):
Marco e defensoresPNDH-32009Proteção aos Defensores2007Defensores, Comunicadores e Ambientalistas2019Plano Nacional2025Públicos protegidosCriança e Adolescente2018Primeira Infância2016Viver sem Limite (PcD)2011População em Situação de Rua2009★ Marco da redeVigenteEncerrada/substituídaPlano/instrumento


Público alvo na legislação

Art. 3o O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, crianças e adolescentes expostos a grave ameaça no território nacional.
§ 1o As ações do PPCAAM podem ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo.
§ 2o A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.
Art. 3º O PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
§ 1º As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até vinte e um anos, se egressos do sistema socioeducativo. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)
§ 2º A proteção poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, descendentes, dependentes, colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 9.371, de 2018)




Categoria de público alvo

Instituições, Equipamentos e Profissionais de Segurança Pública


Adolescentes (12 a 18 anos)


Crianças (0 a 12 anos)



Órgãos

Casa Civil da Presidência da República


Grande área
Social
Subárea
Direitos da Cidadania

Arquivos

Observação
Trajetória orçamentária: identificada no orçamento nos anos de 2012; 2017; 2018; 2019, conforme a base consolidada oficial (2009-2024). Os dados de trajetória orçamentária disponíveis neste catálogo foram mapeados a partir das bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024. Esta relação será complementada nas próximas atualizações e versões da plataforma.
Ação orçamentária

2012: 20HN
2017: 210M
2018: 210M
2019: 210M