Data de criação e revogação.
04 de maio de 2016
Objetivos
Sem especificação
Público alvo na legislação
Art. 2 º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990
Categoria de público alvo
Administração Pública e Servidores Públicos
Órgãos
Ministério do Planejamento