Data de criação e revogação.
20 de outubro de 2025
Objetivos
Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:
I - assegurar:
a) a existência de redes educacionais inclusivas em todos os níveis, etapas e modalidades dos sistemas de ensino;
b) a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;
c) o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial nos estabelecimentos de ensino, em classes comuns;
d) o AEE em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e
e) as adaptações razoáveis, nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais, consideradas suas políticas curriculares, avaliativas e de planejamento;
II - universalizar a matrícula na educação básica para o público da educação especial, dos quatro aos dezessete anos de idade, em classes comuns da rede regular de ensino;
III - reduzir:
a) a distorção idade-série relativa ao público da modalidade educação especial; e
b) a desigualdade de acesso e melhorar as condições de permanência do público da educação especial na educação superior;
IV - implementar programas e ações educacionais para apoiar ou complementar a formação dos estudantes com deficiência e estudantes autistas e suplementar a formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais;
V - fomentar:
a) as medidas de combate à discriminação e ao capacitismo no âmbito educacional;
b) o protagonismo e a participação dos estudantes que são o público da educação especial na formulação, inclusive por meio de movimento de autodefensores, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva; e
c) a participação da comunidade, da família e dos estudantes nas discussões relativas ao aperfeiçoamento da oferta da educação especial inclusiva;
VI - identificar e eliminar as barreiras que restrinjam ou impeçam o acesso, a permanência, a aprendizagem e a participação na educação superior e na educação profissional e tecnológica; e
VII - promover e incentivar a formação continuada dos profissionais da educação para a educação especial inclusiva.
§ 1º A Base Nacional Comum Curricular e as diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da educação básica aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial.
§ 2º Aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial as diretrizes curriculares para a educação profissional e tecnológica e as dos cursos de nível superior.
Público alvo na legislação
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclusivo para estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.
§ 1º A modalidade da educação especial será oferecida de maneira transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização.
§ 2º O estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência para fins da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.
§ 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são o público da educação especial estejam incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.




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