Medida provisória:
Data: 22/03/2023
Legislacao:
Objetivos:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, com as seguintes finalidades: I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda; II - contribuir com o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, em cumprimento ao disposto no art. 6º da Constituição; III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de alimentos; V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura familiar; VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção da agricultura familiar; VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de alimentos; VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbito local e regional; IX - incentivar o cooperativismo e o associativismo; e X - fomentar a produção familiar de povos indígenas, comunidades quilombolas e tradicionais, assentados da reforma agrária, negros, mulheres e juventude rural.
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:
20GD · 20LV · 20Y7 · 212S · 215I · 21B9 · 2792 · 2798 · 2802 · 2B81 · 8622
Clique no código para consultar a execução da ação no Portal da Transparência do Governo Federal. Ações extintas antes de 2012 não possuem ficha no portal e constam apenas no campo Ação orçamentária.
POLÍTICAS RELACIONADAS:
← Retomou o PAA em substituição ao Programa Alimenta Brasil
→ Convertida na Lei nº 14.628/2023: Programa de Aquisição de Alimentos (PAA)
MAPA DA REDE DA AGRICULTURA FAMILIAR (clique nas caixas para navegar):
§ 4º Conforme estabelecido pelo Grupo Gestor do PAA, terão prioridade de acesso ao Programa:
I - os agricultores familiares incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e
II - os agricultores familiares pertencentes aos seguintes grupos:
a) povos indígenas;
b) comunidades quilombolas e tradicionais;
c) assentados da reforma agrária;
d) negros;
e) mulheres; e
f) juventude rural.
Populações de Assentamentos Rurais
Jovens (15 - 29 anos)
Agricultores Familiares; Pequenos e Médios Produtores Rurais; Pescadores Artesanais
Povos e Comunidades Tradicionais
Populações Negras
Mulheres
Grande área
Área temática
Subárea
Agricultura
Observação
Trajetória orçamentária: identificada no orçamento nos anos 2009; 2010; 2011; 2012; 2013; 2014; 2015; 2016; 2017; 2018; 2019; 2021; 2022; 2023; 2024. Unidade(s) orçamentária(s): 20129; 22101; 30202; 33101; 35101; 44101; 49101; 49202; 55101; 81201. Os dados de trajetória orçamentária disponíveis neste catálogo foram mapeados a partir das bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024. Esta relação será complementada nas próximas atualizações e versões da plataforma. A presença orçamentária anterior à norma instituidora corresponde à continuidade da trajetória da política antecessora, e não a uma operação sem base normativa — ver a seção de políticas relacionadas. Correção (jul./2026, varredura de atribuições por menção): removida(s) da trajetória a(s) ação(ões) 215O ("Gestão Ambiental e Etnodesenvolvimento", Funai), atribuída(s) pela base oficial porque a descrição daquela(s) ação(ões) menciona esta política — não se trata de ação orçamentária própria da política.
Ação orçamentária