Legislacao:
Objetivos:
Art. 3º São objetivos específicos do Programa Primeira Infância na Escola:
I - promover iniciativas, em regime de colaboração, que elevem a qualidade da educação infantil;
II - desenvolver sistemas de monitoramento e avaliação da melhoria da qualidade da educação infantil;
III - contribuir para a consecução das Metas 1 e 7 do PNE, de que trata o Anexo à Lei nº 13.005, de 2014;
IV - propor estratégias inovadoras de organização pedagógica para a educação infantil;
V - promover o diálogo com órgãos e entidades que tratam da educação infantil e da primeira infância, para compartilhar boas práticas nesta etapa;
VI - fornecer apoio técnico e financeiro às escolas públicas municipais e distritais de educação infantil, em especial às que atendem as populações mais vulneráveis;
VII - promover a formação de profissionais da educação infantil;
VIII - propor, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 5 (cinco) anos de idade; e
IX - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.
Administração Pública e Servidores Públicos
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Educação