2018
Plano Nacional de Segurança Pública

Data de criação e revogação 26/12/2018

Legislacao:

Decreto - 9630/2018

 

Objetivos:

Art. 2º São objetivos do PNSP: I - reduzir os homicídios e os demais crimes violentos letais; II - reduzir todas as formas de violência contra a mulher, em especial as violências doméstica e sexual, prevenir e reprimir situações de exploração sexual, independentemente de gênero, e aprimorar o atendimento a cargo dos órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - Susp nos casos envolvendo populações vulneráveis e minorias; III - promover o enfrentamento às estruturas do crime organizado; IV - aprimorar os mecanismos de prevenção e de repressão aos crimes violentos patrimoniais; V - elevar o nível de percepção de segurança da população; VI - fortalecer a atuação dos Municípios nas ações de prevenção ao crime e à violência, sobretudo por meio de ações de reorganização urbanística e de defesa social; VII - aprimorar a gestão e as condições do sistema prisional, para eliminar a superlotação, garantir a separação dos detentos, nos termos do disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 , e as condições mínimas para ressocialização dos detentos, por meio da oferta de oportunidades educacionais, de qualificação profissional e de trabalho; VIII - fortalecer o aparato de segurança e aumentar o controle de divisas, fronteiras, portos e aeroportos; IX - ampliar o controle e o rastreamento de armas de fogo, munições e explosivos; X - promover a revisão, a inovação e o aprimoramento, considerados os aspectos normativo, financeiro, material e humano, dos meios e dos mecanismos de combate aos crimes ambientais e aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de corrupção que envolvam crimes ambientais como antecedentes; XI - buscar fontes contínuas, previsíveis e suficientes de financiamento das ações de segurança pública e regular a sua utilização por meio de modelos científicos; XII - implementar programa de reaparelhamento, aprimorar a governança e a gestão das políticas, dos programas e dos projetos de segurança pública e defesa social, com vistas à elevação da eficiência na atuação dos órgãos operacionais do Susp; XIII - valorizar e assegurar condições de trabalho dignas aos profissionais de segurança pública e do sistema penitenciário; XIV - aprimorar os mecanismos de controle e prestação de contas da atividade de segurança pública; e XV - estabelecer política e programa de aparelhamento adequado à prevenção de situações de emergência e desastres e aprimorar os procedimentos destinados à referida prevenção. Parágrafo único. As metas e as estratégias que serão implementadas para o cumprimento dos objetivos de que trata o caput serão publicadas pelo Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos do disposto no art. 9º.

Público alvo legislação:
Sem especificação


Público alvo agregado:

Instituições, Equipamentos e Profissionais de Segurança Pública

Grande área

Social

Área temática

Justiça e Segurança Pública

Subárea

Segurança Pública

Ministérios
Ministério da Segurança Pública

Observação

#N/A