Data de criação e revogação.
11 de julho de 1997
Objetivos
Art. 1º Fica Instituído, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público civil, com o objetivo de possibilitar melhor alocacão dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas.
Público alvo na legislação
Art. 2º Poderão aderir ao PDV os servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional, inclusive dos extintos territórios, ocupantes de cargo efetivo, exceto os ocupantes dos cargos relacionados no Anexo e aqueles que:
I - estejam em estágio probatório;
II - tenham requerido aposentadoria;
III - tenham se aposentado em função pública, em cargo cuja acumulação não esteja prevista no art. 37, XVI e XVII, da Constituição, e tenham optado pela remuneração do cargo efetivo que ocupem;
IV - tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que importe na perda do cargo;
V - estejam afastados nas condições previstas nos incisos I e II do art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VI - estejam afastados em virtude de licença para tratamento de saúde, quando acometidos das doenças especificadas no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990.