Legislacao:
Objetivos:
Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação: I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; II - capacitação de recursos humanos; III - pesquisas de interesse público em saúde; ou IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
Instituiçoes de pesquisa e inovação
Grande área
Área temática
Subárea
Saúde
Observação
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12101.htm; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/decreto/d8242.htm; https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/prt2814_22_12_2014.html