2023
Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB)

Data de criação e revogação 15/12/2023

Legislacao:

Lei ordinária - 14755/2023

 

Objetivos:

Assegurar os direitos das populações atingidas por barragens, cobrindo impactos da construção, operação, desativação ou rompimento, com foco na proteção contra perda de propriedade, fontes de renda e trabalho, e ações específicas para grupos vulneráveis. (Lei 14.755/2023)

ÍNDICE DE POTENCIAL AVALIATIVO (IPA): 0,60 (médio). O IPA sintetiza, em escala de 0 a 1, o potencial de avaliação da política com base em quatro dimensões: marco legal (ML=5), ação orçamentária (AO=1), objetivo público (OP=5) e trajetória orçamentária (TR=1), conforme a Ficha Político-Orçamentária (FPO)*.

Característica da política**: provisão de infraestrutura.

* A FPO é uma classificação criada especificamente para o Catálogo: uma ficha que reúne, num mesmo bloco de análise, o marco legal, os objetivos, as ações orçamentárias e a trajetória de cada política, como tentativa de aferir seu potencial de avaliação e comparação. Fórmula: IPA = (ML×0,3 + AO×0,3 + OP×0,2 + TR×0,2) ÷ 5, com cada dimensão pontuada de 1 a 5.
** Classificação sugestiva do perfil predominante da política, também criada para o Catálogo, em seis tipos: política setorial (ação finalística voltada a um setor ou público), incentivo fiscal-financeiro (renúncias, créditos e subvenções), política estruturante (sistemas, redes e marcos de articulação), transferência direta a pessoas (benefícios monetários ao cidadão), provisão de infraestrutura (obras e investimentos físicos) e regulação e fiscalização (controle, licenciamento e vigilância).

POLÍTICAS RELACIONADAS:
◆ Vinculada à Política Nacional de Segurança de Barragens

MAPA DA REDE DE DEFESA CIVIL E DESASTRES (clique nas caixas para navegar):
MarcoPolítica Nacional de Defesa Civil1994PNPDECLei 12.608/2012Plano de Gestão de Riscos2012Riscos específicosSegurança de Barragens2010Desertificação e Seca2015Contingência p/ Desastres2012Reconstrução de Municípios2019★ Marco da redeVigenteEncerrada/substituídaPlano/instrumento

Público alvo legislação:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por Populações Atingidas por Barragens (PAB) todos aqueles sujeitos a 1 (um) ou mais dos seguintes impactos provocados pela construção, operação, desativação ou rompimento de barragens:

I - perda da propriedade ou da posse de imóvel;

II - desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização próxima ou a jusante dessas estruturas;

III - perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da paisagem geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de populações;

IV - perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo de recursos naturais;

V - interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento;

VI - perda de fontes de renda e trabalho;

VII - mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos negativos devidos à remoção ou à evacuação em situações de emergência;

VIII - alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais;

IX - interrupção de acesso a áreas urbanas e comunidades rurais;

X - (VETADO).




Público alvo agregado:

Populações e Setores Econômicos atingidos por Alterações no Meio Ambiente ou Clima; Eventos ou Fenômenos Climáticos; Desastres Ambientais

Grande área

Social

Área temática

Assistência Social

Subárea

Assistência Social

Ministérios
Ministério da Agricultura e Pecuária
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
Ministério da Igualdade Racial
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Ministério de Minas e Energia
Ministério da Saúde

Observação

A trajetória orçamentária desta política não foi localizada nas bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024 consultadas nesta versão do catálogo. Esses dados poderão ser atualizados em versões futuras, à medida que novas bases orçamentárias e anos sejam analisados pelo IPEA.

Ação orçamentária

Política sem identificação de ação orçamentária correspondente: