Legislacao:
Objetivos:
Sem especificação
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por Populações Atingidas por Barragens (PAB) todos aqueles sujeitos a 1 (um) ou mais dos seguintes impactos provocados pela construção, operação, desativação ou rompimento de barragens:
I - perda da propriedade ou da posse de imóvel;
II - desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização próxima ou a jusante dessas estruturas;
III - perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da paisagem geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de populações;
IV - perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo de recursos naturais;
V - interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento;
VI - perda de fontes de renda e trabalho;
VII - mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos negativos devidos à remoção ou à evacuação em situações de emergência;
VIII - alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais;
IX - interrupção de acesso a áreas urbanas e comunidades rurais;
X - (VETADO).
Populações e Setores Econômicos atingidos por Alterações no Meio Ambiente ou Clima; Eventos ou Fenômenos Climáticos; Desastres Ambientais
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Assistência Social