Data de criação e revogação.
03 de dezembro de 2019
Objetivos
Art. 1º Fica instituído o Programa Ciência na Escola, com os seguintes objetivos: I – aprimorar o ensino de Ciências nas escolas de educação básica; II – promover o ensino por investigação voltado à solução de problemas; III – intensificar a qualificação de professores da educação básica para o ensino de Ciências; IV – estimular o interesse dos alunos pelas carreiras científicas; VI – fomentar a implementação de soluções inovadoras para aprimorar o ensino e o aprendizado de Ciências; VII – incentivar o uso de novas tecnologias educacionais e novos métodos de ensino; VIII – fortalecer a interação entre escolas, instituições de ensino superior e outras instituições de ciência, tecnologia e inovação; IX – democratizar o conhecimento e popularizar a ciência. (Decreto nº 10.151/2019)
POLÍTICAS RELACIONADAS:
◆ Formação científica de base — ver Plano Nacional de Pós-Graduação
MAPA DA REDE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (clique nas caixas para navegar):
Público alvo na legislação
Art. 12. Fica instituído o Programa Cidade Esportiva, destinado aos Municípios brasileiros incentivadores do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O Programa Cidade Esportiva poderá ser estendido aos Estados e ao Distrito Federal.
Categoria de público alvo
Comunidades Escolares e seus Membros (Educação Básica, Educação Profissional, Técnica/Tecnológica e Continuada)
Órgãos
A trajetória orçamentária desta política não foi localizada nas bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024 consultadas nesta versão do catálogo. Esses dados poderão ser atualizados em versões futuras, à medida que novas bases orçamentárias e anos sejam analisados pelo IPEA.




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