Legislacao:
Objetivos:
Art. 3º São objetivos específicos do PRHOSUS:
I - ampliar e qualificar a oferta de serviços de atenção de média e alta complexidade no âmbito do SUS;
II - aprimorar os processos de gestão dos serviços médico-hospitalares prestados pelos hospitais universitários federais; e
III - recuperar e modernizar a infraestrutura médico-hospitalar dos hospitais universitários federais.
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde - PRHOSUS, destinado a ampliar e qualificar os serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. O PRHOSUS tem como objetivo criar condições para que os hospitais universitários federais possam desempenhar as suas ações assistenciais com qualidade e efetividade.
Art. 2º As unidades hospitalares integrantes do PRHOSUS destinarão a totalidade da prestação de seus serviços ao SUS.
Instituições, Equipamentos e Profissionais da Saúde; Usuários do Sistema de Saúde
Grande área
Área temática
Subárea
Educação
Saúde