2005
Programa Universidade para Todos (PROUNI)

Data de criação e revogação 13/01/2005 até 09/12/2004

Medida provisória:

213/2004

Data: 13 de setembro de 2004

Legislacao:

Lei ordinária - 11096/2005

 

Objetivos:

Art. 1º Fica instituído, sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos - PROUNI, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:
00M2 · 0A12
Clique no código para consultar a execução da ação no Portal da Transparência do Governo Federal. Ações extintas antes de 2012 não possuem ficha no portal e constam apenas no campo Ação orçamentária.

POLÍTICAS RELACIONADAS:
◆ Par de acesso ao ensino superior: Fundo de Financiamento Estudantil (FIES)
◆ Registro orçamentário (2019): Programa Universidade para todos
◆ Marco geral: Plano Nacional de Educação

MAPA DA REDE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (clique nas caixas para navegar):
Acesso e expansãoFIES2001★PROUNI2005Nova Universidade1985REUNI2007Hospitais e inclusãoHospitais Universitários (REHUF)2010Ações Afirmativas2002Ações Afirmativas (retomada)2023PIBID2010★ Marco da redeVigenteEncerrada/substituídaPlano/instrumento

Público alvo legislação:
§ 1º A bolsa de estudo integral será concedida a brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).
§ 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a brasileiros não-portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pelo Ministério da Educação. (...)
Art. 2º A bolsa será destinada:
I - a estudante que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral;
II - a estudante portador de deficiência, nos termos da lei;
III - a professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.


Público alvo agregado:

Comunidades Escolares e seus Membros (Educação Básica, Educação Profissional, Técnica/Tecnológica e Continuada)

Grande área

Social

Área temática

Igualdade Racial

Subárea

Educação

Ministérios
Ministério da Fazenda
Ministério da Educação

Observação

Trajetória orçamentária: identificada no orçamento nos anos de 2009; 2010; 2011; 2015; 2016; 2017; 2019; 2020; 2021; 2022; 2023; 2024, conforme a base consolidada oficial (2009-2024). Os dados de trajetória orçamentária disponíveis neste catálogo foram mapeados a partir das bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024. Esta relação será complementada nas próximas atualizações e versões da plataforma.

Ação orçamentária

2009: 9A00
2010: 9A00
2011: 0A12; 9A00
2015: 00M2
2016: 00M2
2017: 00M2
2019: 0A12
2020: 0A12
2021: 0A12
2022: 0A12
2023: 0A12
2024: 0A12