2025 - Programa Nacional das Salas Lilás



Data de criação e revogação.

27 de março de 2025


Medida provisória

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Legislação

Portaria - MJSP nº 911 de 25 de março de 2025


Data

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Objetivos


Art. 1º Instituir o Programa Nacional das Salas Lilás, com o objetivo de promover o acolhimento e atendimento especializado às mulheres e meninas em situação de violência de gênero no Sistema Único de Segurança Pública - Susp e nos órgãos do sistema de justiça.

ÍNDICE DE POTENCIAL AVALIATIVO (IPA): 0,48 (médio). O IPA sintetiza, em escala de 0 a 1, o potencial de avaliação da política com base em quatro dimensões: marco legal (ML=3), ação orçamentária (AO=1), objetivo público (OP=5) e trajetória orçamentária (TR=1), conforme a Ficha Político-Orçamentária (FPO)*.

Característica da política**: política estruturante.

* A FPO é uma classificação criada especificamente para o Catálogo: uma ficha que reúne, num mesmo bloco de análise, o marco legal, os objetivos, as ações orçamentárias e a trajetória de cada política, como tentativa de aferir seu potencial de avaliação e comparação. Fórmula: IPA = (ML×0,3 + AO×0,3 + OP×0,2 + TR×0,2) ÷ 5, com cada dimensão pontuada de 1 a 5.
** Classificação sugestiva do perfil predominante da política, também criada para o Catálogo, em seis tipos: política setorial (ação finalística voltada a um setor ou público), incentivo fiscal-financeiro (renúncias, créditos e subvenções), política estruturante (sistemas, redes e marcos de articulação), transferência direta a pessoas (benefícios monetários ao cidadão), provisão de infraestrutura (obras e investimentos físicos) e regulação e fiscalização (controle, licenciamento e vigilância).


Público alvo na legislação

§ 1º O Programa Nacional das Salas Lilás tem como destinatários, especialmente:

I - os entes federados, por intermédio de suas Polícias Civis e Científicas, conforme o caso;

II - a Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e da União; e

III - os órgãos do Poder Judiciário.

§ 2º A adesão, no caso do inciso I do § 1º, se dará em observância e na forma das regras gerais do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

§ 3º No caso dos incisos II e III do § 1º, a adesão se dará respeitada a autonomia constitucional dos respectivos órgãos, mediante prévia aceitação da autoridade competente e formalização em ato próprio.

Art. 2º O Programa Nacional das Salas Lilás é constituído pelas seguintes ações:

I - implementação de serviços especializados no atendimento de mulheres e meninas em situação de violência de gênero nos órgãos do Susp e do sistema de justiça participantes;

II - fomento à estruturação das salas reservadas:

a) nas Delegacias de Polícia Civil; e

b) nas instituições estaduais e distritais de perícia oficial de natureza criminal;

III - instalação das salas reservadas na Defensoria Pública, no Poder Judiciário e em outras instituições do sistema de justiça, mediante prévia articulação e adesão, nos moldes descritos nesta Portaria; e

IV - oferta de capacitação para os profissionais que atuarão nos atendimentos relacionados ao Programa Nacional das Salas Lilás.




Categoria de público alvo

Mulheres


Crianças (0 a 12 anos)


Adolescentes (12 a 18 anos)


Jovens (15 - 29 anos)



Órgãos

Ministério da Justiça e Segurança Pública


Grande área
Social
Subárea
Segurança Pública
Direitos Humanos
Observação
A trajetória orçamentária desta política não foi localizada nas bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024 consultadas nesta versão do catálogo. Esses dados poderão ser atualizados em versões futuras, à medida que novas bases orçamentárias e anos sejam analisados pelo IPEA.
Ação orçamentária

Política sem identificação de ação orçamentária correspondente: