Medida provisória:
Data: -
Legislacao:
Objetivos:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional das Salas Lilás, com o objetivo de promover o acolhimento e atendimento especializado às mulheres e meninas em situação de violência de gênero no Sistema Único de Segurança Pública - Susp e nos órgãos do sistema de justiça.
§ 1º O Programa Nacional das Salas Lilás tem como destinatários, especialmente:
I - os entes federados, por intermédio de suas Polícias Civis e Científicas, conforme o caso;
II - a Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e da União; e
III - os órgãos do Poder Judiciário.
§ 2º A adesão, no caso do inciso I do § 1º, se dará em observância e na forma das regras gerais do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
§ 3º No caso dos incisos II e III do § 1º, a adesão se dará respeitada a autonomia constitucional dos respectivos órgãos, mediante prévia aceitação da autoridade competente e formalização em ato próprio.
Art. 2º O Programa Nacional das Salas Lilás é constituído pelas seguintes ações:
I - implementação de serviços especializados no atendimento de mulheres e meninas em situação de violência de gênero nos órgãos do Susp e do sistema de justiça participantes;
II - fomento à estruturação das salas reservadas:
a) nas Delegacias de Polícia Civil; e
b) nas instituições estaduais e distritais de perícia oficial de natureza criminal;
III - instalação das salas reservadas na Defensoria Pública, no Poder Judiciário e em outras instituições do sistema de justiça, mediante prévia articulação e adesão, nos moldes descritos nesta Portaria; e
IV - oferta de capacitação para os profissionais que atuarão nos atendimentos relacionados ao Programa Nacional das Salas Lilás.
Jovens (15 - 29 anos)
Mulheres
Adolescentes (12 a 18 anos)
Crianças (0 a 12 anos)
Grande área
Área temática
Subárea
Segurança Pública
Direitos Humanos
Observação
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