2025 - Política de Economia de Museus e Pontos de Memória



Data de criação e revogação.

13 de fevereiro de 2025





Objetivos


Art. 5º São objetivos da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória:

I - contribuir com a sustentabilidade dos museus brasileiros nas dimensões econômica, social, cultural e ambiental, desenvolvendo estratégias econômicas e ações organizadas em programas;

II - propor estratégias de diversificação de receitas para se alcançar maior eficiência, estabilidade, previsibilidade e redução de riscos de fomento e financiamento;

III - prospectar, construir e manter parcerias e relacionamentos institucionais;

IV - desenvolver ações baseadas em arranjos institucionais e no estabelecimento de parcerias, com foco em suas implicações na captação, gestão e utilização de recursos econômicos;

V - propor estratégias de economia de museus, em uma perspectiva aplicada a outras economias, como a criativa e a cultural;

VI - mensurar os impactos socioeconômicos de sistemas e redes produtivas de museus;

VII - participar e articular pautas setoriais;

VIII - facilitar a cooperação entre museus e outros setores da economia criativa, promovendo o intercâmbio de conhecimento e recursos, bem como o desenvolvimento de boas práticas de gestão no setor museal;

IX - fomentar parcerias e pesquisas nas áreas de Ciência, Tecnologia, Inovação, Meio Ambiente e Turismo;

X - difundir conhecimento, alinhado aos valores da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória, garantindo os objetivos de desenvolvimento social e preservação do Patrimônio Cultural;

XI - propor estratégias e desenvolver ações para a difusão e promoção dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;

XII - articular a integração com organizações da sociedade civil, organismos internacionais, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa para o desenvolvimento de ações que viabilizem a sustentabilidade dos museus; e

XIII - apoiar e promover ações de capacitação da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória.


Público alvo na legislação

Art. 1º Fica instituída a Política de Economia de Museus e Pontos de Memória, que consiste no estabelecimento de um conjunto integrado de princípios, programas, objetivos, diretrizes e instrumentos voltados ao desenvolvimento econômico dos museus, dos Pontos de Memória e dos processos museológicos brasileiros.

Parágrafo único. A Política de Economia de Museus e Pontos de Memória observará, no que couber, o disposto na Política Nacional de Museus - PNM, no Plano Nacional Setorial de Museus, no Plano Nacional de Cultura-PNC e as diretrizes da Política Nacional de Economia Criativa - Brasil Criativo do Ministério da Cultura.

Art. 2º A Política de Economia de Museus e Pontos de Memória tem como finalidade efetivar ações que ativem uma agenda de desenvolvimento dos museus, dos Pontos de Memória e dos processos museológicos brasileiros, integrando a economia aos processos culturais.




Categoria de público alvo

População em Geral



Órgãos

Ministério da Cultura


Grande área
Social
Subárea
Cultura
Observação

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