Data de criação e revogação.
13 de fevereiro de 2025
Objetivos
Art. 5º São objetivos da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória:
I - contribuir com a sustentabilidade dos museus brasileiros nas dimensões econômica, social, cultural e ambiental, desenvolvendo estratégias econômicas e ações organizadas em programas;
II - propor estratégias de diversificação de receitas para se alcançar maior eficiência, estabilidade, previsibilidade e redução de riscos de fomento e financiamento;
III - prospectar, construir e manter parcerias e relacionamentos institucionais;
IV - desenvolver ações baseadas em arranjos institucionais e no estabelecimento de parcerias, com foco em suas implicações na captação, gestão e utilização de recursos econômicos;
V - propor estratégias de economia de museus, em uma perspectiva aplicada a outras economias, como a criativa e a cultural;
VI - mensurar os impactos socioeconômicos de sistemas e redes produtivas de museus;
VII - participar e articular pautas setoriais;
VIII - facilitar a cooperação entre museus e outros setores da economia criativa, promovendo o intercâmbio de conhecimento e recursos, bem como o desenvolvimento de boas práticas de gestão no setor museal;
IX - fomentar parcerias e pesquisas nas áreas de Ciência, Tecnologia, Inovação, Meio Ambiente e Turismo;
X - difundir conhecimento, alinhado aos valores da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória, garantindo os objetivos de desenvolvimento social e preservação do Patrimônio Cultural;
XI - propor estratégias e desenvolver ações para a difusão e promoção dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;
XII - articular a integração com organizações da sociedade civil, organismos internacionais, com os órgãos e com as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com as entidades privadas e com as instituições de ensino e de pesquisa para o desenvolvimento de ações que viabilizem a sustentabilidade dos museus; e
XIII - apoiar e promover ações de capacitação da Política de Economia de Museus e Pontos de Memória.
Público alvo na legislação
Art. 1º Fica instituída a Política de Economia de Museus e Pontos de Memória, que consiste no estabelecimento de um conjunto integrado de princípios, programas, objetivos, diretrizes e instrumentos voltados ao desenvolvimento econômico dos museus, dos Pontos de Memória e dos processos museológicos brasileiros.
Parágrafo único. A Política de Economia de Museus e Pontos de Memória observará, no que couber, o disposto na Política Nacional de Museus - PNM, no Plano Nacional Setorial de Museus, no Plano Nacional de Cultura-PNC e as diretrizes da Política Nacional de Economia Criativa - Brasil Criativo do Ministério da Cultura.
Art. 2º A Política de Economia de Museus e Pontos de Memória tem como finalidade efetivar ações que ativem uma agenda de desenvolvimento dos museus, dos Pontos de Memória e dos processos museológicos brasileiros, integrando a economia aos processos culturais.