Data de criação e revogação.
26 de fevereiro de 2025
Objetivos
Institui o Programa Nacional de Estradas Rurais no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Público alvo na legislação
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Programa Nacional de Estradas Rurais - Proner, na forma do disposto nesta Portaria e seu Anexo.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade:
I - a expansão e recuperação de estradas vicinais, entendidas como as estradas rurais que ligam as regiões produtoras da cadeia agropecuária aos centros consumidores nacionais e aparelhos logísticos de exportação;
II - a integração das estradas vicinais ao Sistema Nacional de Viação de que trata a Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011; e
III - a melhoria das condições de vida nas regiões rurais.
Categoria de público alvo
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
Produtores, Empresários e outros Agentes do Setor Agropecuário
Agricultores Familiares; Pequenos e Médios Produtores Rurais; Pescadores Artesanais
Populações Rurais
Populações de Assentamentos Rurais
Órgãos
Ministério da Agricultura e Pecuária
Grande área
Desenvolvimento Econômico
Desenvolvimento Econômico
Subárea
Agricultura
Infraestrutura
Agricultura
Infraestrutura
Observação
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