Data de criação e revogação.
18 de setembro de 2024
Objetivos
Art. 2º São finalidades da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:
I – ampliar a produção e o processamento de coco no Brasil;
II – estimular o consumo doméstico e as exportações de coco e seus derivados;
III – promover a articulação com outras políticas públicas federais, de modo a otimizar e a coordenar recursos e esforços para o desenvolvimento da cocoicultura;
IV – reduzir as perdas e os desperdícios ao longo da cadeia produtiva;
V – incentivar a Produção Integrada de Frutas (PIF) na cocoicultura;
VI – apoiar a produção orgânica de coco e seus derivados;
VII – desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento da mão de obra empregada na cadeia produtiva;
VIII – ampliar as políticas de financiamento e de seguro do crédito e da renda da cocoicultura;
IX – melhorar a infraestrutura produtiva e de escoamento da produção;
X – apoiar a pesquisa e a assistência técnica para a cocoicultura;
XI – aumentar a capacidade do poder público de realizar análise de riscos nas cadeias produtivas, emitir certificados fitossanitários e efetuar a fiscalização das exportações e importações de coco e seus derivados;
XII – apoiar o cultivo e o processamento de coco pela agricultura familiar;
XIII – fomentar o associativismo e a organização da produção;
XIV – incentivar os policultivos de coco com outras culturas frutícolas, agrícolas, florestais e com a pecuária, em sistemas integrados, como estratégia de redução de riscos econômicos e de promoção de maior sustentabilidade ambiental e segurança alimentar e nutricional;
XV – promover ações educativas para a popularização do consumo de coco in natura e de produtos derivados, no contexto da alimentação saudável e sustentável;
XVI – incentivar o crescimento e a diversificação do mercado interno de coco e seus derivados, com maior acesso a mercados locais e regionais; e
XVII – fortalecer a competitividade da cocoicultura nacional.
Público alvo na legislação
Art. 5º Os recursos referidos no art. 4º desta Lei destinam-se a:
I – apoiar o desenvolvimento da cocoicultura, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para aumento da produtividade e da qualidade do coco in natura e seus derivados;
II – fortalecer os segmentos da cadeia produtiva;
III – realizar pesquisas, estudos e diagnósticos da cadeia produtiva, inclusive da agroindústria e da comercialização de produtos in natura e de produtos processados de coco;
IV – promover a capacitação tecnológica e gerencial do setor, com destaque para a melhoria da produção rural, do processamento industrial, da logística de transporte e da comercialização nos mercados atacadista e varejista;
V – promover melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização; e
VI – incrementar a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais relacionados à cocoicultura.