2024 - Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade



Data de criação e revogação.

18 de setembro de 2024


Medida provisória

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Legislação

Lei ordinária - Lei nº 14.975, de 18 de setembro de 2024


Data

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Objetivos


Art. 2º São finalidades da Política Nacional de Incentivo à Cocoicultura de Qualidade:

I – ampliar a produção e o processamento de coco no Brasil;

II – estimular o consumo doméstico e as exportações de coco e seus derivados;

III – promover a articulação com outras políticas públicas federais, de modo a otimizar e a coordenar recursos e esforços para o desenvolvimento da cocoicultura;

IV – reduzir as perdas e os desperdícios ao longo da cadeia produtiva;

V – incentivar a Produção Integrada de Frutas (PIF) na cocoicultura;

VI – apoiar a produção orgânica de coco e seus derivados;

VII – desenvolver programas de treinamento e de aperfeiçoamento da mão de obra empregada na cadeia produtiva;

VIII – ampliar as políticas de financiamento e de seguro do crédito e da renda da cocoicultura;

IX – melhorar a infraestrutura produtiva e de escoamento da produção;

X – apoiar a pesquisa e a assistência técnica para a cocoicultura;

XI – aumentar a capacidade do poder público de realizar análise de riscos nas cadeias produtivas, emitir certificados fitossanitários e efetuar a fiscalização das exportações e importações de coco e seus derivados;

XII – apoiar o cultivo e o processamento de coco pela agricultura familiar;

XIII – fomentar o associativismo e a organização da produção;

XIV – incentivar os policultivos de coco com outras culturas frutícolas, agrícolas, florestais e com a pecuária, em sistemas integrados, como estratégia de redução de riscos econômicos e de promoção de maior sustentabilidade ambiental e segurança alimentar e nutricional;

XV – promover ações educativas para a popularização do consumo de coco in natura e de produtos derivados, no contexto da alimentação saudável e sustentável;

XVI – incentivar o crescimento e a diversificação do mercado interno de coco e seus derivados, com maior acesso a mercados locais e regionais; e

XVII – fortalecer a competitividade da cocoicultura nacional.


Público alvo na legislação

Art. 5º Os recursos referidos no art. 4º desta Lei destinam-se a:

I – apoiar o desenvolvimento da cocoicultura, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para aumento da produtividade e da qualidade do coco in natura e seus derivados;

II – fortalecer os segmentos da cadeia produtiva;

III – realizar pesquisas, estudos e diagnósticos da cadeia produtiva, inclusive da agroindústria e da comercialização de produtos in natura e de produtos processados de coco;

IV – promover a capacitação tecnológica e gerencial do setor, com destaque para a melhoria da produção rural, do processamento industrial, da logística de transporte e da comercialização nos mercados atacadista e varejista;

V – promover melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização; e

VI – incrementar a cooperação técnica e financeira internacional com organismos particulares e oficiais relacionados à cocoicultura.




Categoria de público alvo

Administração Pública e Servidores Públicos


Produtores, Empresários e outros Agentes do Setor Agropecuário


Agricultores Familiares; Pequenos e Médios Produtores Rurais; Prescadores Artesanais



Órgãos

Congresso Nacional


Grande área
Desenvolvimento Econômico
Subárea
Agricultura