Data de criação e revogação.
18 de abril de 2024
Objetivos
Art. 3º São objetivos do Programa Língua Indígena Viva no Direito:
I - promover a difusão de conhecimentos sobre direitos e deveres estabelecidos na legislação nacional e internacional e acesso à justiça efetivo aos membros das comunidades indígenas;
II - propiciar a difusão da cosmovisão e do direito indígenas a aplicadores do Direito no Brasil;
III - propiciar, aos membros das diferentes comunidades indígenas, a plena compreensão de seus direitos e deveres previstos na legislação nacional e internacional, mediante tradução e integração de normas, documentos, termos, conceitos e institutos jurídicos;
IV - facilitar, aos membros de comunidades indígenas, o acesso às políticas públicas e o acesso à justiça;
V - capacitar e empoderar os membros das comunidades indígenas para o exercício de seus direitos de forma voluntária e autônoma, propiciando-lhes participar ativamente dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais relacionados a seus legítimos interesses;
VI - capacitar os formuladores e aplicadores do Direito sobre as temáticas relacionadas aos povos indígenas, fornecendo-lhes ferramentas para propiciar a percepção da diversidade e riqueza cultural e social e suas repercussões no Direito;
VII - fomentar a preservação das línguas e culturas indígenas, reconhecendo sua importância e valorizando sua diversidade;
VIII - reduzir desigualdades decorrentes de obstáculos no acesso a políticas públicas e no acesso à justiça;
IX - promover a inclusão social e política das comunidades indígenas ao reconhecer a legitimidade e a importância de sua diversidade linguística e cultural no âmbito do Direito brasileiro;
X - garantir que as tradições e conhecimentos indígenas sejam reconhecidos e considerados na formulação de legislação;
XI - cumprir compromissos internacionais assumidos pelo Estado em relação aos direitos dos povos indígenas; e
XII - fortalecer a democracia mediante a garantia de igual acesso, a todas as comunidades, independentemente de origem étnica ou cultural, ao conhecimento da legislação e à participação ativa no processo legislativo.
Público alvo na legislação
Art. 5º Deverá ser concedida ampla divulgação aos conteúdos produzidos em projetos e atividades do Programa Língua Indígena Viva no Direito, com especial foco em:
I - comunidades indígenas e seus integrantes;
II - servidores do Ministério dos Povos Indígenas, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e demais órgãos e entidades da administração pública federal;
III - membros e servidores da Advocacia Pública, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo de todas as esferas federativas;
IV - advogados privados;
V - conselhos, comissões, comitês e demais instâncias de participação social no processo de formulação de políticas públicas; e
VI - universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil especializadas na temática de direitos dos povos indígenas.