Data de criação e revogação.
29 de setembro de 2023
Objetivos
Art. 2º São objetivos do Programa Territórios da Cultura:
I - diminuir a desigualdade de acesso à infraestrutura cultural por meio da implementação de espaços e equipamentos culturais em territórios periféricos;
II - ampliar a capilarização da oferta de espaços culturais a partir da atuação em rede e de equipamentos de dimensões variadas, fixos ou itinerantes, com recursos adequados para a formação, a produção e a fruição cultural, especialmente em locais de vulnerabilidade social;
III - dignificar populações historicamente minorizadas por meio da elaboração e utilização de projetos arquitetônicos qualificados e adequados à diversidade cultural e bioclimática do país;
IV - promover o exercício da cidadania e da pluralidade de expressões culturais por meio da gestão compartilhada dos equipamentos de infraestrutura cultural nas comunidades e territórios onde se inserir;
V - produzir e adequar espaços para estimular a capacitação, o desenvolvimento de habilidades e aptidões, visando a inserção da produção cultural local na economia da cultura; e
VI - contribuir para a ampliação do acesso às políticas culturais por meio da articulação dos espaços e equipamentos culturais a políticas culturais desenvolvidas pelo Ministério da Cultura e Entidades Vinculadas e políticas culturais locais e programas de base comunitária e de valorização da cultura popular, com a participação dos conselhos e comitês de Cultura, especialmente no âmbito da Política Nacional Cultura Viva, de que trata a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e do Programa Nacional dos Comitês de Cultura.
Público alvo na legislação
Art. 1º Fica instituído o Programa Territórios da Cultura, com a finalidade de implementar uma rede de espaços e equipamentos integrados de cultura em territórios periféricos, com vistas à efetivação de direitos culturais, à promoção da cidadania e ao reconhecimento e à valorização da diversidade cultural.
Parágrafo único. Entende-se por territórios periféricos as localidades urbanas ou rurais caracterizadas pela predominância de um ou mais dos seguintes elementos:
I - inadequação ou inobservância dos direitos à moradia;
II - indicadores sociais, econômicos e ambientais abaixo da média do conjunto da cidade;
III - estigmatização socioespacial, insuficiência histórica de investimentos do Estado e da iniciativa privada; e
IV - informalidade multidimensional.