Data de criação e revogação.
02 de outubro de 2023
Objetivos
Art. 3º São objetivos específicos do Programa Enfoc:
I - atuar no aprimoramento dos controles das áreas de fronteira, de portos e aeroportos, em parceria com os órgãos e as entidades federais competentes e em articulação com estados e municípios;
II - estabelecer uma ferramenta abrangente de compartilhamento de informações para as redes de enfrentamento às organizações criminosas;
III - criar e aprimorar as redes institucionais relacionadas ao enfrentamento às organizações criminosas;
IV - promover a coordenação e a articulação das redes de enfrentamento às organizações criminosas por meio de um Centro Nacional;
V - facilitar a transferência de conhecimento especializado acerca da análise e investigação às organizações criminosas;
VI - fortalecer os órgãos e as entidades de segurança pública por meio de ações de capacitação específicas sobre as organizações criminosas.
VII - apoiar o aprimoramento do sistema correcional dos órgãos e das entidades de segurança pública;
VIII - estabelecer medidas para conferir fluidez e efetividade na execução dos recursos transferidos aos Estados e ao Distrito Federal, focados no enfrentamento às organizações criminosas;
IX - qualificar as investigações sobre organizações criminosas, com ênfase na sua descapitalização;
X - fomentar e promover ações de prevenção à criminalidade violenta nas áreas de atuação de organizações criminosas;
XI - elaborar e aprovar os planos integrados de divisas e fronteiras, com a participação comunitária;
XII - atuar no aprimoramento da legislação penal para o enfrentamento às organizações criminosas;
XIII - propor mudanças na legislação do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública;
XIV - analisar e propor soluções de aprimoramento do Sistema Penitenciário Nacional em articulação com órgãos e entidades federais competentes;
XV - atuar no aprimoramento da interlocução institucional com os órgãos do Poder Judiciário, Ministério Púbico e Defensoria Pública;
XVI - fortalecer as medidas de combate ao financiamento do crime organizado;
XVII - propor soluções inovadoras para a cooperação jurídica internacional voltadas à prevenção e ao enfrentamento do crime organizado; e
XVIII - articular e buscar parcerias com instituições públicas e privadas de tecnologia para o enfrentamento inteligente ao crime organizado.
Público alvo na legislação
Sem especificação