2023 - Programa Cozinha Solidária



Data de criação e revogação.

20 de julho de 2023


Legislação

Lei ordinária - 14628/2023


Data

20 de julho de 2023




Objetivos


Art. 14. Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, e de insegurança alimentar e nutricional, conforme regulamento.

§ 1º São finalidades do Programa Cozinha Solidária:

I - combater a fome e a insegurança alimentar e nutricional, em cumprimento ao art. 6º da Constituição Federal;

II - garantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação;

III - oferecer regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade suficiente;

IV - promover a educação alimentar e nutricional;

V - incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental;

VI - disseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos;

VII - adquirir alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar e pela agricultura urbana e periurbana; e

VIII - articular com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social a organização e a estruturação de sistemas locais de abastecimento, de forma a compreender desde a produção até o consumo dos alimentos.


Público alvo na legislação

Art. 17. Poderão ser estabelecidas parcerias entre instituições públicas e entidades da sociedade civil para a execução do Programa Cozinha Solidária.

§ 1º O Programa Cozinha Solidária poderá apoiar cozinhas comunitárias e coletivas já existentes em comunidades, conforme regulamento.

§ 2º O poder público poderá disponibilizar equipamentos para processamento, beneficiamento, armazenamento e transporte de alimentos para as cozinhas solidárias.

Art. 18. No âmbito do Programa Cozinha Solidária, a União poderá firmar contratos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e consórcios públicos constituídos como associação pública, bem como com organizações da sociedade civil, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 1º Os parceiros de que trata ocaputdeste artigo poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos para a execução do Programa Cozinha Solidária, conforme regulamento específico.




Categoria de público alvo

Populaçao em geral



Órgãos

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
Ministério da Fazenda
Ministério da Gestão e lnovação em Serviços Públicos
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Ministério do Planejamento e Orçamento
Ministério da Saúde
Ministério do Trabalho


Grande área
Social
Subárea
Assistência Social