Legislacao:
Objetivos:
Art. 14. Fica instituído o Programa Cozinha Solidária, com o objetivo de fornecer alimentação gratuita e de qualidade à população, preferencialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, e de insegurança alimentar e nutricional, conforme regulamento.
§ 1º São finalidades do Programa Cozinha Solidária:
I - combater a fome e a insegurança alimentar e nutricional, em cumprimento ao art. 6º da Constituição Federal;
II - garantir espaços sanitariamente adequados para a alimentação;
III - oferecer regularidade no acesso à alimentação de qualidade, em quantidade suficiente;
IV - promover a educação alimentar e nutricional;
V - incentivar práticas alimentares saudáveis, com sustentabilidade social, econômica, cultural e ambiental;
VI - disseminar conceitos de aproveitamento integral e de boas práticas de preparo e de manipulação de alimentos;
VII - adquirir alimentos produzidos preferencialmente pela agricultura familiar e pela agricultura urbana e periurbana; e
VIII - articular com outros equipamentos públicos e programas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social a organização e a estruturação de sistemas locais de abastecimento, de forma a compreender desde a produção até o consumo dos alimentos.
Art. 17. Poderão ser estabelecidas parcerias entre instituições públicas e entidades da sociedade civil para a execução do Programa Cozinha Solidária.
§ 1º O Programa Cozinha Solidária poderá apoiar cozinhas comunitárias e coletivas já existentes em comunidades, conforme regulamento.
§ 2º O poder público poderá disponibilizar equipamentos para processamento, beneficiamento, armazenamento e transporte de alimentos para as cozinhas solidárias.
Art. 18. No âmbito do Programa Cozinha Solidária, a União poderá firmar contratos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e consórcios públicos constituídos como associação pública, bem como com organizações da sociedade civil, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º Os parceiros de que trata ocaputdeste artigo poderão contratar entidades privadas sem fins lucrativos para a execução do Programa Cozinha Solidária, conforme regulamento específico.
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Assistência Social