Data de criação e revogação.
23 de julho de 2023
Objetivos
Art. 1º Esta Lei institui política nacional para incentivar a produção melífera de abelhas exóticas do gêneroApise das abelhas sem ferrão nativas brasileiras, bem como o desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e meliponícolas de qualidade, com o objetivo de promover mais eficiência econômica à apicultura e à meliponicultura nacionais e de garantir elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor.
Público alvo na legislação
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso às linhas de crédito de que trata o inciso IX docaputdeste artigo:
I - os agricultores familiares, os miniprodutores rurais e os pequenos e médios produtores rurais;
II - os produtores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor a produtos apícolas e meliponícolas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem ou de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.