Data de criação e revogação.
15 de junho de 2022
Legislação
Decreto - 11096/2022
Data
15 de junho de 2022
Objetivos
Art. 4º Os objetivos do País na Antártica são: I - manter a condição de parte consultiva do Tratado da Antártica, por meio da promoção de substancial atividade de pesquisa científica; II - participar dos atos internacionais, dos foros e das instituições que compõem o Sistema do Tratado da Antártica; III - dar prosseguimento, fortalecer e ampliar o Programa Antártico Brasileiro - Proantar, com vistas a: a) aumentar o conhecimento científico da região em todos os seus aspectos, por meio do desenvolvimento de projetos de pesquisas coordenados e realizados por instituições nacionais ou internacionais, com a participação crescente de cientistas brasileiros; b) identificar os recursos naturais na área de atuação do Sistema do Tratado da Antártica e obter dados sobre as possibilidades de seu aproveitamento; e c) fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional aplicável às condições fisiográficas e ambientais na área de atuação do Tratado da Antártica e às eventuais atividades de exploração e de aproveitamento de seus recursos naturais; IV - participar efetivamente nas discussões sobre as possibilidades de exploração e de aproveitamento de recursos naturais na área de aplicação do Tratado da Antártica; e V - ampliar a presença brasileira no continente antártico.
Público alvo na legislação
Sem especificação
Categoria de público alvo
Administração Pública e Servidores Públicos
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTI) e seus Membros
Instituições de Defesa e Forças Armadas
Entidades, Órgãos, Organizações ou Associações de Preservação do Meio Ambiente; Defensores de Direitos Humanos/Meio Ambiente
Órgãos
Defesa e Segurança
Ciência e Tecnologia
Gestão Ambiental
Defesa