Data de criação e revogação.
23 de novembro de 2018
Objetivos
Art. 3º São objetivos da PNSIC: I - a prevenção de eventual interrupção, total ou parcial, das atividades relacionados às infraestruturas críticas ou, no caso de sua ocorrência, a redução dos impactos dela resultantes; II - o estabelecimento de diretrizes e instrumentos para salvaguardar as infraestruturas críticas consideradas indispensáveis à segurança nacional; III - a integração de dados sobre ameaças, tecnologias de segurança e gestão de riscos; IV - a identificação das relações de interdependência entre as infraestruturas críticas no País; V - o desenvolvimento, com enfoque na prevenção, de uma consciência acerca da segurança de infraestruturas críticas; e VI - o estabelecimento da prevalência do interesse da defesa e da segurança nacional na proteção, na conservação e na expansão das infraestruturas críticas.
Público alvo na legislação
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se a barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes características:
I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m (quinze metros;
II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três milhões de metros cúbicos;
III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis;
IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6o.