Data de criação e revogação.
16 de junho de 2020
Objetivos
Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Profissional Agrícola, destinado a qualificar jovens estudantes e recém-egressos dos cursos de ciências agrárias e afins, de nível médio e superior, por meio de estágio ou residência mediante treinamento prático, orientado e supervisionado. Art. 2º O Programa de Residência Profissional Agrícola terá como objetivos: I - desenvolver o senso de responsabilidade ética dos alunos, por meio do exercício de atividades profissionais direcionando-os para uma vida cidadã e para o trabalho; II - qualificar profissionais para assistirem ao pequeno, ao médio e ao grande produtor rural; III - garantir um assessoramento técnico por parte do corpo docente das instituições de ensino nas unidades produtivas do agronegócio; IV - buscar a união entre teoria e prática orientando os alunos de forma a propiciar aos agricultores assistência na produção e na comercialização, visando a melhoria da qualidade dos produtos, a redução de custos e a maximização de lucros na agricultura, pecuária e abastecimento; V - promover o aprimoramento de conhecimentos e de habilidades por meio de treinamento intensivo profissional em serviço de uma ou mais áreas de conhecimento com o escopo de especializar o futuro profissional para exercer a profissão e oferecer consultorias nas áreas de ciências agrárias e afins; VI - possibilitar a inserção dos jovens recém-formados no mercado de trabalho do agronegócio; e VII - aproximar o universo acadêmico às unidades produtivas, por meio do intercâmbio de conhecimento e de tecnologias, de forma que possam contribuir mutuamente para o crescimento do agronegócio.
Público alvo na legislação
Art. 3º Os beneficiários do Programa deverão ser jovens entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos estudantes de nível médio ou superior, ou egressos dos cursos de ciências agrárias e afins.
Categoria de público alvo
Estudantes e Professores
Órgãos
Arquivos
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