Legislacao:
Objetivos:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Profissional Agrícola, destinado a qualificar jovens estudantes e recém-egressos dos cursos de ciências agrárias e afins, de nível médio e superior, por meio de estágio ou residência mediante treinamento prático, orientado e supervisionado.
Art. 2º O Programa de Residência Profissional Agrícola terá como objetivos:
I - desenvolver o senso de responsabilidade ética dos alunos, por meio do exercício de atividades profissionais direcionando-os para uma vida cidadã e para o trabalho;
II - qualificar profissionais para assistirem ao pequeno, ao médio e ao grande produtor rural;
III - garantir um assessoramento técnico por parte do corpo docente das instituições de ensino nas unidades produtivas do agronegócio;
IV - buscar a união entre teoria e prática orientando os alunos de forma a propiciar aos agricultores assistência na produção e na comercialização, visando a melhoria da qualidade dos produtos, a redução de custos e a maximização de lucros na agricultura, pecuária e abastecimento;
V - promover o aprimoramento de conhecimentos e de habilidades por meio de treinamento intensivo profissional em serviço de uma ou mais áreas de conhecimento com o escopo de especializar o futuro profissional para exercer a profissão e oferecer consultorias nas áreas de ciências agrárias e afins;
VI - possibilitar a inserção dos jovens recém-formados no mercado de trabalho do agronegócio; e
VII - aproximar o universo acadêmico às unidades produtivas, por meio do intercâmbio de conhecimento e de tecnologias, de forma que possam contribuir mutuamente para o crescimento do agronegócio.
Comunidades Escolares e seus Membros (Educação Básica, Educação Profissional, Técnica/Tecnológica e Continuada)
Grande área
Área temática
Subárea
Agricultura
Observação
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