Data de criação e revogação.
27 de junho de 2017 até 31 de maio de 2017
Objetivos
Art. 1º Fica instituído o Programa Seguro-Emprego (PSE), com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017) I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; II - favorecer a recuperação econômico - financeira das empresas; III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Público alvo na legislação
Art. 2º Podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
§ 1º A adesão ao PSE pode ser feita perante o Ministério do Trabalho até o dia 31 de dezembro de 2017, observado o prazo máximo de permanência de vinte e quatro meses, na forma definida em regulamento, respeitada a data de extinção do programa. (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
§ 2º Têm prioridade de adesão ao PSE, observados os critérios definidos pelo Poder Executivo federal: (Redação dada pela Lei nº 13.456, de 2017)
I - a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)
II - as microempresas e empresas de pequeno porte; e (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)
III - a empresa que possua em seus quadros programa de reinserção profissional de egressos do sistema penitenciário. (Incluído pela Lei nº 13.456, de 2017)