2003 - Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens (PNPE)



Data de criação e revogação.

23 de outubro de 2003 até 11 de junho de 2008


Legislação

Lei ordinária - 10748/2003


Data

23 de outubro de 2003




Objetivos


Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, vinculado a ações dirigidas à promoção da inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, ao fortalecimento da participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, objetivando, especialmente, promover: I - a criação de postos de trabalho para jovens ou prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda; e II - a qualificação do jovem para o mercado de trabalho e inclusão social.


Público alvo na legislação

Art. 2o O PNPE atenderá jovens com idade de dezesseis a vinte e quatro anos em situação de desemprego involuntário, que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - não tenham tido vínculo empregatício anterior; II - sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo; III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 3 8 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; IV - estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei; e II – sejam membros de famílias com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo, incluídas nesta média eventuais subvenções econômicas de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004) III – estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio; e (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004) IV – estejam cadastrados nas unidades executoras do Programa, nos termos desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.940, de 2004) V - não sejam beneficiados por subvenção econômica de programas congêneres e similares, nos termos do disposto no art. 11. (Revogado dada pela Lei nº 10.940, de 2004)




Categoria de público alvo

Jovens de 12 a 24 anos



Órgãos

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Ministério da Fazenda
Ministério do Trabalho e Emprego


Grande área
Social
Subárea
Trabalho

Arquivos

Observação
alterações no público-alvo