Data de criação e revogação.
14 de julho de 1999
Objetivos
Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
Público alvo na legislação
vítimas ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal
Categoria de público alvo
Sistema de Segurança Pública e Profissionais da Segurança Pública
Órgãos
Ministério da Justiça