1999
Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas

Data de criação e revogação 14/07/1999

Legislacao:

Lei ordinária - 9807/1999

 

Objetivos:

Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

Público alvo legislação:
vítimas ou testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal


Público alvo agregado:

Instituições, Equipamentos e Profissionais de Segurança Pública

Grande área

Social

Área temática

Direitos Humanos

Subárea

Direitos da Cidadania

Ministérios
Ministério da Justiça

Observação

#N/A