Data de criação e revogação.
04 de maio de 2021
Objetivos
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Público alvo na legislação
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Categoria de público alvo
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTI) e seus Membros
Artistas, Artesãos, Trabalhadores da Cultura e Produtores Culturais
Instituições de Ensino Superior e seus Membros
Produtores, Empresários e outros Agentes dos Setores Econômicos
Órgãos
Desenvolvimento Econômico
Comércio e Serviços
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