Data de criação e revogação.
25 de outubro de 2017 até 25 de outubro de 2017
Objetivos
Regularização de Débitos não Tributários
Público alvo na legislação
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Gera l Federal , no termos desta Lei.
§ 1º Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até a data de publicação desta Lei, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto d e parcelamento s anteriore s rescindido s o u ativos , em discussã o administrativ a o u judicial , desd e qu e requerid o no prazo de que trata o § 2º deste artigo.
Categoria de público alvo
Sistemas de arrecadação e de controle fiscal
Órgãos
Advocacia-Geral da União
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Observação
objetivos não expresso na lei
objetivos não expresso na lei