Público alvo legislação:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) nas autarquias e fundações públicas federais e na Procuradoria-Gera l Federal , no termos desta Lei.
§ 1º Poderão ser quitados, na forma do PRD, os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até a data de publicação desta Lei, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto d e parcelamento s anteriore s rescindido s o u ativos , em discussã o administrativ a o u judicial , desd e qu e requerid o no prazo de que trata o § 2º deste artigo.
Público alvo agregado:
Administração Pública e Servidores Públicos