Data de criação e revogação.
17 de outubro de 2011
Objetivos
Art. 9º Fica instituído o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos: ( Regulamento ) I - estimular a geração de trabalho e renda com sustentabilidade; II - promover a segurança alimentar e nutricional dos seus beneficiários; III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e IV - incentivar a organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.
Público alvo na legislação
Art. 10. Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
I - os agricultores familiares e os demais beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e
II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.
Art. 11. Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico.
Categoria de público alvo
Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais
Órgãos
Arquivos
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