Data de criação e revogação.
18 de março de 2019
Objetivos
Art. 3º A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos.
AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:
00R2 · 21AR · 21BM · 21BQ
Clique no código para consultar a execução da ação no Portal da Transparência do Governo Federal.
Público alvo na legislação
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - pessoa desaparecida: todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas;
II - criança ou adolescente desaparecido: toda pessoa desaparecida menor de 18 (dezoito) anos;
Categoria de público alvo
Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social
Órgãos
Trajetória orçamentária: identificada no orçamento nos anos 2022; 2023; 2024. Unidade(s) orçamentária(s): Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - Administração Direta. Nome(s) no orçamento: 'Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas'. Os dados de trajetória orçamentária disponíveis neste catálogo foram mapeados a partir das bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024. Esta relação será complementada nas próximas atualizações e versões da plataforma.




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