2019 - Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas



Data de criação e revogação.

18 de março de 2019


Legislação

Lei ordinária - 13812/2019


Data

18 de março de 2019




Objetivos


Art. 3º A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos.

AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA:
00R2 · 21AR · 21BM · 21BQ
Clique no código para consultar a execução da ação no Portal da Transparência do Governo Federal.


Público alvo na legislação

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - pessoa desaparecida: todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas;
II - criança ou adolescente desaparecido: toda pessoa desaparecida menor de 18 (dezoito) anos;




Categoria de público alvo

Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social



Órgãos

Ministério da Justiça e Segurança Pública
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos


Grande área
Social
Subárea
Direitos da Cidadania
Observação
Trajetória orçamentária: identificada no orçamento nos anos 2022; 2023; 2024. Unidade(s) orçamentária(s): Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos - Administração Direta. Nome(s) no orçamento: 'Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas'. Os dados de trajetória orçamentária disponíveis neste catálogo foram mapeados a partir das bases anuais do orçamento federal de 2009 a 2024. Esta relação será complementada nas próximas atualizações e versões da plataforma.
Ação orçamentária

2022: 21AR
2023: 00R2; 21AR; 21BM; 21BQ
2024: 00R2; 21BM; 21BQ