2019 - Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas



Data de criação e revogação.

18 de março de 2019


Legislação

Lei ordinária - 13812/2019


Data

18 de março de 2019




Objetivos


Art. 3º  A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência pelo poder público e devem ser realizadas preferencialmente por órgãos investigativos especializados, sendo obrigatória a cooperação operacional por meio de cadastro nacional, incluídos órgãos de segurança pública e outras entidades que venham a intervir nesses casos.


Público alvo na legislação

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - pessoa desaparecida: todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificação tenham sido confirmadas por vias físicas ou científicas;
II - criança ou adolescente desaparecido: toda pessoa desaparecida menor de 18 (dezoito) anos;




Categoria de público alvo

População em situação de vulnerabilidade social



Órgãos

Ministério da Justiça e Segurança Pública
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos


Grande área
Social
Subárea
Direitos da Cidadania
Observação
#N/A