2005 - Política de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite



Data de criação e revogação.

28 de dezembro de 2005


Legislação

Lei ordinária - 11255/2005


Data

28 de dezembro de 2005




Objetivos


Art. 4º O Poder Público será o responsável pela coordenação do programa, com as seguintes funções: I - elaborar estratégias de divulgação, utilizando a mídia disponível, com o objetivo de disseminar conhecimentos sobre as formas de hepatite e suas conseqüências e estimular a captação de órgãos para transplante; II - definir critérios para o diagnóstico, acompanhamento e tratamento das hepatites virais, consolidados sob a forma de protocolos, cientificamente justificáveis e periodicamente revisados; III - desenvolver periodicamente ações de capacitação técnica para os profissionais de saúde e entidades ligadas às hepatites virais, harmonizando as ações previstas no inciso II do caput deste artigo e incentivando a boa prática assistencial no âmbito local; IV - definir as competências de cada nível assistencial, detalhando as ações a cargo de cada um, de forma a otimizar os serviços disponíveis em todo o território nacional; V - promover a notificação, por meio dos serviços de vigilância epidemiológica, dos pacientes portadores de infecções pelos vírus B e C; VI - acompanhar e avaliar as ações e serviços desenvolvidos.


Público alvo na legislação

Portadora de Hepatite e conscientização universal




Categoria de público alvo

Pessoas afetadas por doenças



Órgãos

Ministério da Saúde
Ministério da Justiça


Grande área
Social
Subárea
Saúde
Observação
#N/A