2005
Política de Prevenção e Atenção Integral à Saúde da Pessoa Portadora de Hepatite

Data de criação e revogação 28/12/2005

Legislacao:

Lei ordinária - 11255/2005

 

Objetivos:

Art. 4º O Poder Público será o responsável pela coordenação do programa, com as seguintes funções: I - elaborar estratégias de divulgação, utilizando a mídia disponível, com o objetivo de disseminar conhecimentos sobre as formas de hepatite e suas conseqüências e estimular a captação de órgãos para transplante; II - definir critérios para o diagnóstico, acompanhamento e tratamento das hepatites virais, consolidados sob a forma de protocolos, cientificamente justificáveis e periodicamente revisados; III - desenvolver periodicamente ações de capacitação técnica para os profissionais de saúde e entidades ligadas às hepatites virais, harmonizando as ações previstas no inciso II do caput deste artigo e incentivando a boa prática assistencial no âmbito local; IV - definir as competências de cada nível assistencial, detalhando as ações a cargo de cada um, de forma a otimizar os serviços disponíveis em todo o território nacional; V - promover a notificação, por meio dos serviços de vigilância epidemiológica, dos pacientes portadores de infecções pelos vírus B e C; VI - acompanhar e avaliar as ações e serviços desenvolvidos.

Público alvo legislação:
Portadora de Hepatite e conscientização universal


Público alvo agregado:

Pessoas afetadas por doenças

Grande área

Social

Área temática

Saúde

Subárea

Saúde

Ministérios
Ministério da Saúde
Ministério da Justiça

Observação

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