Data de criação e revogação.
16 de maio de 2013
Objetivos
Sem especificação
Público alvo na legislação
§ 1º A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 2018)
Categoria de público alvo
Populações Urbanas ou Metropolitanas
Órgãos
Ministério da Justiça
Observação
Esta Lei Complementar foi regulamenta através do Decreto 7.469/2011 e seu § 1º do art. 1º recebeu nova redação por meio da Lei pela Lei Complementar nº 163 de 2018.
Esta Lei Complementar foi regulamenta através do Decreto 7.469/2011 e seu § 1º do art. 1º recebeu nova redação por meio da Lei pela Lei Complementar nº 163 de 2018.