1998
Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal

Data de criação e revogação 16/05/2013

Legislacao:

Lei Complementar - 94/1998

 

Objetivos:

Sem especificação

Público alvo legislação:
§ 1º A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 2018)


Público alvo agregado:

Populações metropolitanas e urbanas

Grande área

Desenvolvimento Econômico

Área temática

Habitação e Urbanismo

Subárea

Urbanismo

Ministérios
Ministério da Justiça

Observação

Esta Lei Complementar foi regulamenta através do Decreto 7.469/2011 e seu § 1º do art. 1º recebeu nova redação por meio da Lei pela Lei Complementar nº 163 de 2018.